8 de set. de 2010

ABAIXO CLIQUE EM "COMENTÁRIOS" E RESPONDA (questões sobre divisão de pensão)

60 comentários:

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  3. Parabéns pela iniciativa!

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  4. Obrigado Vik. Esperamos que os alunos efetivamente utilizem o espaço.
    Abs
    Prof. Zéu

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  5. Pessoal, não se esqueçam que a prova de Direito Previdenciário será na próxima sexta.
    Bons estudos e até lá.

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  6. Professor, em relação aos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, matéria regulamentada pela Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980,estou com dúvida quem são as pessoa autorizadas a receberem esses valores.
    A referida Lei diz que são legitimados a receberem os valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social.
    Todavia, essa habilitação é referente à época do falecimento do segurado, à data de requerimento da habilitação, à data da propositura da ação, à data do trâsito em jujgado ou à data do pagamento?
    Só farão jus a esses valores os habilitados como dependentes na data do pagamento ou todos aqueles que um dia já foram dependente também farão jus?
    O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei supracitada também não esclarece essa dúvida.
    Desde já, sou mui grato.
    Abs.
    Raul Soares.

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  7. Sob esse aspecto é importante que o julgador tenha em mente a lógica que emerge da legislação previdenciária, a qual servirá também de parâmetro para definir o momento em que se atesta a legitimidade da ação de cobrança e a eficácia do pagamento em relação aos créditos não recebidos em vida pelo empregado falecido.
    No âmbito previdenciário, fará jus à cota quem habilitar-se com o status de dependente ao tempo em que o crédito encontrar-se disponível. Porém, em regra, os efeitos serão operados a partir da DER.
    É da tradição jurídica previdenciária que se forem indeferidos os pedidos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de prestação continuada), a Data de Início do Benefício – DIB - deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER -, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já existia, a DIB deve ser fixada na DAA (Data do Ajuizamento da Ação).
    No caso de ações judiciais de cobrança promovidas pelos dependentes econômicos, o marco inicial para identificar quem é o dependente-credor será a DAA (Data de Ajuizamento da Ação).
    No âmbito previdenciário, a cota será devida observando-se os prazos estipulados no art. 74, da Lei 8.213/1991:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    A lei processual de fato não diz a partir de que momento será devida a cota-parte do dependente em casos de créditos reconhecidos judicialmente. Porém, a regra do art. 74, da Lei de Benefícios, traz um norte para dirimir a questão ao estabelecer que a legitimidade do credor rege-se pelo status que este apresenta ao tempo do requerimento de indenização, que será a DAA nos casos em que há demanda sub judice.

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  8. Respondendo as questões do grupo 2 formado por Renato Galvão, Johnathan Herbet e Shilton Roque.

    4. O que é salário de benefício?
    Conforme explicitado no art. 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), salário de benefício (SB) é o valor básico utilizado para o cálculo de renda mensal dos benefícios de prestação continuada, excepcionando-se o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Em outras palavras, é a base de cálculo a partir da qual se obtém o valor do benefício a ser pago ao segurado contribuinte.
    Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, qual seja um fator que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. De outro lado, para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (art. 32, incisos I e II, do RPS)
    Por fim, interessante que se diga mais duas coisas sobre o salário de benefício. A primeira, é que serão considerados, para cálculo do mesmo, os ganhos habituais (a qualquer título) do segurado empregado, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou seja, valores que integram o salário de contribuição. A segunda, é que o valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem tampouco superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. É o que prescreve os §§ 3° e 4° do art. 32 do RPS.

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  9. 5. Em que consiste o período de espera?
    O benefício decorrente de alguma incapacidade, seja ele auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, só é devido ao segurado se a incapacidade durar por mais de 15 dias, para assim poder requerer o mesmo. Ficando comprovada a referida incapacidade do segurado, o empregador deverá pagar o salário correspondente a esses 15 primeiros dias de afastamento.
    Esses 15 dias consecutivos de afastamento da atividade laborativa, por motivo de invalidez, com salário pago ao segurado por sua empresa, consiste no período de espera mencionado pela questão. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não trabalha, mas recebe sua remuneração.
    Assim, esse período de espera não possui natureza jurídica de salário, pois, não é uma contraprestação ao trabalho por ele exercido. Logo, consoante o TST e alguns doutrinadores, não pode incidir sobre este pagamento efetuado pela empresa, qualquer contribuição para Previdência social.
    Encontra-se disposto na legislação no art. 59 § 3º, Lei nº. 8213 de 24 de julho de 1991.

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  10. 6. Qual ao período de carência para a obtenção das prestações de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial?
    O período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme nos ensina Fábio Zambitte Ibrahim.
    Tratando-se dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, percebe-se que estas possuem o mesmo período de carência, qual seja, 180 contribuições mensais.
    No entanto, existe a possibilidade de que os benefícios citados sejam obtidos por alguns segurados mesmo sem terem prestado as 180 contribuições mensais, devido a uma alteração trazida pela edição da lei n. 8.213/91.
    Antes da referida lei, as carências das prestações em questão eram de 60 contribuições mensais. Com o advento desta, o período mínimo foi elevado para 180 meses e com isso os segurados sem direito adquirido, mas próximos de completar o tempo exigido seriam prejudicados.
    Visando preservar o direito destes segurados, foi criada uma regra transitória para o incremento da carência, a ser aplicada a todo segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 142 da lei já citada que preceitua um aumento progressivo da carência para estes segurados, de acordo com o ano de implemento das demais condições para o benefício.

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  11. Questões do grupo 4, formado pelos alunos:Ana Paula Oliveira;
    Cláudio Villarim;Débora Ximenes; Marcela Morquecho; Nathalie Chung e
    Thuanny Silva.

    10. O que é salário saúde?

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio doença é um benefício previdenciário, de natureza contínua e alimentar, devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para concessão do benefício, ressalte-se, é imprescindível a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
    Como regra geral, o benefício será devido a partir do 16ª (décimo sexto) do afastamento da atividade, quando o segurado for empregado. Para os demais segurados, o auxílio doença apenas será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
    Sob essa ótica, saliente-se que, até o recebimento pelo segurado do benefício referente ao auxílio doença, o artigo 60, caput da Lei 8.213/91 exige o interregno formal de 15 (quinze) dias supramencionado. Entretanto, os primeiros 15 dias de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, exigidos por lei, são denominados pela doutrina de tempo de espera, ou salário saúde, período este cujo segurado receberá da empresa a qual é vinculado o seu salário integral, ou a sua remuneração, se for segurado empresário, nos termos do artigo 60, §3º do mesmo diploma legal, in verbis:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    Omissis.
    § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

    Nesse sentido, cabível as lições de Michel Cutait Neto acerca da distinção entre os primeiros 15 dias de incapacidade e os demais dias subsequentes:
    A razão para que o auxílio doença seja prestado após 15 dias ao segurado empregado é previsão do §3º do mesmo artigo 60, pelo qual impõe à empresa (ou empregador) a obrigação de pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença.
    Em outras palavras, o auxílio doença não é prestado imediatamente após a ocorrência da incapacidade (como se deduziria por raciocínio lógico) do segurado empregado, porque o interregno de 15 dias a que se refere a lei é assumido às expensas da empresa ou empregador.

    Ex positis, vislumbra-se, pois, que, durante os primeiros quinze dias de incapacidade laborativa por motivo de doença, ficará a cargo da empresa ou empregador o pagamento do salário integral ou remuneração ao segurado incapacitado – salário saúde –, enquanto que, após o transcurso dessa primeira quinzena, a obrigação ao pagamento do benefício do auxílio doença será de incumbência da Previdência Social.

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  12. continuação...

    11. Em que consiste o período básico de cálculo?

    Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari , período básico de cálculo (PBC) é o “interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais se calcula o salário de benefício” (valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários de pagamento continuado).
    Antigamente, esse lapso temporal era formado pelos 36 últimos meses de atividade. Atualmente, engloba todo o período contributivo do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição.
    Como conseqüência, houve a diminuição do valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os últimos 36 meses de atividade, quando, em regra, o trabalhador está mais bem remunerado.
    Consubstanciando com o exposto, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
    1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
    2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
    3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
    4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
    5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
    6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
    7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
    8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
    9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
    10. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)

    Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999 (dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999), o período básico de cálculo corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994; ou seja, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
    Já para os segurados filiados ao RGPS após 28 de novembro de 1999, considera-se todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário-de-benefício, desde a data de sua filiação.

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  13. continuação questão 11:

    O período básico de cálculo é fixado, conforme o caso de acordo com:
    a) Data de afastamento da atividade, no caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença;
    b) Data de entrada do requerimento, para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição;
    c) Data da publicação da Emenda nº 20, de 15.12.1998, no caso da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou por idade, cujos requisitos da legislação anterior tenham sido implementados até aquela data;
    d) Data da publicação da Lei nº 9.876, de 26.11.99, para a aposentadoria por tempo de contribuição cujos requisitos da legislação anterior tenham sido implementados até aquela data;
    e) Data da implementação das condições necessárias à concessão do benefício, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição, com proventos proporcionais.


    12. Qual ao período de carência para a obtenção das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

    Segundo o art. 18 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são duas das prestações do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A concessão dos benefícios previdenciários depende de um período de carência, que, no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, corresponde a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). O período de carência é justamente “o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário” .
    O artigo 24 da Lei 8.213/91 explicita ainda que, para fins da apuração do período de carência, serão consideradas as contribuições pagas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Apesar da previsão legal do período de carência, o inciso II do art. 26 traz a seguinte ressalva:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
    Dessa forma, percebe-se que as 12 (doze) contribuições mensais não são exigidas, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após a filiação no RGPS, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada Ministérios enunciados no supracitado inciso. Nesse caso, há uma relativização da exigência do período de carência, como ocorre, por exemplo, na hipótese do segurado ser portador de neoplasia maligna, cardiopatia grave ou nefropatia grave.
    Ressalta-se que a filiação ao RGPS tem que ser anterior à lesão ou ao diagnóstico da doença invocada como causa para o benefício; excetuando-se a possibilidade da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).

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  14. continuação questão 12:

    Somado a isso, as contribuições também não são exigidas para os segurados especiais (art. 26, III, Lei nº 8.213/91), uma vez que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.
    PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - PROVA PLENA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da mesma lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. 2. Aos benefícios concedidos com amparo no inciso I, do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (art. 26, III da lei citada). 3. A qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. Em que pese o Laudo Pericial ter concluído pela ausência de incapacidade definitiva, afirma que a autora apresenta "fibromialgia e hérnia discal", o que aliado ao exercício de atividade rural, que demanda esforços físicos, leva ao reconhecimento do auxílio-doença pleiteado. 5. O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação, à mingua de recurso da autora.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime). 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 9. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.038128-3/MG, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ: 06 jun. 2007)


    FIM DAS RESPOSTAS DO GRUPO 4.

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  15. Grupo 3 - Questões 07, 08 e 09
    Componentes: Vanessa Medeiros, Vera Cristina, Samantha Nagle, Isabelle Liane e Mariana Gurgel.

    7. Em que consiste o período de carência?

    Em palavras diretas, o período de carência configura-se basicamente em lapso temporal correspondente a determinado número de contribuições exigidas para que se logre o direito a um benefício previdenciário. Trata-se de um sistema adotado para alguns casos no Brasil e também em outros países e que, consoante o entendimento dominante, seria importante ferramenta para garantir o equilíbrio entre custeio e concessão de benefícios, denotando instituto em que claramente se percebe a participação individualizada de cada contribuinte em sistema baseado no princípio da solidariedade.
    Nesse sentido, consoante o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário, 15. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.575), o supracitado princípio não implica na exclusão da responsabilidade individual, fazendo-se necessária, porém, uma reflexão quanto aos benefícios que efetivamente necessitam da aplicação do período de carência e aos em que este não se faz pertinente – grupo dentre os quais destaca o autor os benefícios de risco.
    Os benefícios do RGPS que estão atrelados a período de carência são: aposentadoria por invalidez e auxílio doença (12 meses de contribuição); aposentadoria, nas suas modalidades por idade, por tempo de contribuição e especial (180 contribuições); e salário-maternidade no caso de contribuinte individual facultativa e especial nos termos do art. 200, §2º, do Regulamento da Previdência Social (RPS).
    De se notar, porém, que para o primeiro caso, há várias exceções, valendo destacar a dispensa do período de carência, por exemplo, em havendo acidente de trabalho ou doença deste decorrente, ou nos termos do art. 186 do RPS.
    A jurisprudência, por seu turno, se mostra especialmente vasta no que tange ao período de carência em relação aos benefícios relacionados ao serviço rural, dos segurados especiais, portanto. Tal se dá, notadamente, pelo fato de estes segurados não efetuarem contribuições – em regra, a cargo do comprador da produção.
    Nesse contexto, vê-se que é forte a exigência de prova do exercício do labor durante o período de carência, tendo-se por mitigada, porém, a forma de se provar, uma vez que a comprovação de um período por prova material pode lastrear o reconhecimento de todo um lapso temporal em conjunto com os demais elementos dos levados aos autos, como prova testemunhal, consoante entendimento recente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito da Terceira Seção firmou-se a compreensão segundo a qual a lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1168151/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). (Grifo nosso).

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  16. continuação - questão 07

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343/STF. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PERÍODO DE CARÊNCIA A SER OBSERVADO. CUMPRIMENTO DO QUESITO IDADE. DOCUMENTO NOVO EXTEMPORÂNEO. AÇÃO ORIGINAL INSTRUÍDA PELA CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (…) 5. Tendo a autora completado o requisito de idade de 55 anos, previsto pelo art. 48 da Lei 8.213/91, em 01/12/97, o ano de 1997 é que deve ser observado como referência para a apuração do cômputo de carência e não o ano em que o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação teriam se dado. Entendimento contrário poderia implicar eventual prejuízo ao segurado que, por desinformação ou pelas dificuldades inerentes vividas pelo trabalhador rural, adiasse a busca do seu direito em um dos postos do INSS. (…). 10. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3.686/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (Grifo nosso).

    Noutro bordo, tem-se que um dos principais objetivos pensados pelo legislador para instituição do período de carência é a tentativa de evitar fraudes, dificultando que um indivíduo, por exemplo, já sabendo previamente preencher requisitos para receber determinado benefício (como no caso de incapacidade), consiga recebê-lo sem que haja qualquer contribuição prévia, o que viria proporcionar melhores condições para o aludido equilíbrio financeiro que mantém o ideal funcionamento do sistema.
    A carência, dessa forma, juntamente com a qualidade de segurado, constitui-se como pré-requisito à concessão de benefício. Isto quer dizer que, durante o período de carência, o segurado ainda não tem o direito de recebê-lo. Sobre o assunto, veja-se a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 11. ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 483):

    “Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial.”

    Por fim, ressalte-se que a carência não se confunde com o tempo de contribuição. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário, 15. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.576), “um segurado pode ter anos de contribuição, mas sem nenhuma carência”. Para ilustrar o exposto, o autor traz um exemplo bastante didático, senão cite-se: “Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos os atrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal.”

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  18. Questão 08
    Durante o período de espera qual a retribuição pecuniária paga ao segurado e quem paga?
    O período de espera consiste nos quinze primeiros dias em que o empregado fica afastado de suas funções em virtude de incapacidade para o trabalho decorrente da aquisição de uma doença ou de uma invalidez.
    Nesse lapso temporal, o segurado não se encontra em gozo de benefício previdenciário – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso -, o qual somente será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento se o segurado ainda não estiver recuperado, conforme artigo 43, §1º, “a”, e artigo 60, ambos da Lei 8.213/91.
    No transcurso dos quinze dias de convalescência, o trabalhador, embora não esteja recebendo um benefício, não ficará desamparado, uma vez que, nesse ínterim, o empregador pagará sua remuneração normalmente, como se trabalhando ele estivesse (art.60, §3º, Lei 8.213/90). A esse respeito, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
    O afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho e o conseqüente gozo do benefício previdenciário acarretam a interrupção do contrato de trabalho, e não a suspensão do mesmo, porque o tempo de afastamento é contado como de efetivo serviço. As verbas relativas aos 15 primeiros dias do afastamento são devidas pelo empregador, os dias subseqüentes serão encargos do INPS. (TST. RR 7.831/85-9. Rel. Min. Orlando Lobato. Ac 1ªT. 1.496/86)
    O período de espera se consubstancia, pois, como verdadeira causa interruptiva do contrato de trabalho, implicando pagamento de salário pelo empregador e, inclusive, cômputo do tempo como de efetivo serviço (artigo 28, III, Dec. 99.684/90).
    No caso do auxílio-doença, somente empregados receberão, nos primeiros 15 dias, o salário integral do empregador - a partir do 16º dia, como já foi dito, o benefício será prestado pelo próprio INSS. Os demais segurados (e aí se incluem o empregado doméstico e o segurado especial), por outro lado, terão direito ao benefício desde a data da incapacidade e enquanto esta permanecer (Lei nº 8.213, art. 60), recebendo diretamente da autarquia previdenciária.
    Nos termos do artigo 60, §3º, da Lei 8.213/90:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
    (...)
    §3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Subsiste, in casu, uma peculiaridade: havendo novo requerimento de benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta dias) contados da cessação do primeiro, haverá a prorrogação do benefício pretérito, sendo a empresa desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias. Se, no entanto, o segundo benefício for deferido após o supracitado prazo de 60 (sessenta) dias ou for decorrente de doença outra que não aquela ensejadora do primeiro benefício, a empresa arcará com a primeira quinzena de afastamento.
    A aposentadoria por invalidez, por seu turno, também segue a regra da primeira quinzena: o empregador, nesse período, paga ao empregado o seu salário. Todavia, se entre o afastamento e a entrada do requerimento superar o prazo de 30 (trinta) dias, o benefício já será diretamente devido pelo INSS.
    No caso do segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativa, a data de início para o pagamento do benefício já corre desde o evento da incapacidade total, conforme mencionado. Ademais, a aposentadoria por invalidez para tais segurados será devida “a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias” (MARTINS, 2010, p. 328).

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  19. Questão 09
    A quem será pago o valor do crédito previdenciário não recebido em vida pelo ex - segurado falecido?

    O artigo 112 da Lei 8.213/90 é claro ao prescrever que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
    Torna-se evidente que os valores devidos e não pagos ao ex-segurado falecido deverão ser pagos aos seus dependentes desde que habilitados à pensão por morte e que somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes econômicos.
    Nesse sentido, registre-se o entendimento no âmbito dos Tribunais Federais:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
    1. Por força de disposição específica, inserta na legislação previdenciária, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento ou de inventário.
    2. Sendo a agravante, viúva de falecido segurado da Previdência Social, única dependente para fins de pensionamento, não se há cogitar de habilitação dos filhos maiores, sucessores na forma da lei civil, mas na da legislação previdenciária, especial em relação àquela.
    3. Agravo de instrumento provido.
    (TRF/1. AG. 200401000059497. 2T. Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES. DJ. 03/09/07. Pág. 100.)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DE SEGURADO. HABILTAÇÃO. PENSIONISTA. ART. 112, LEI N.º 8.213/91.
    1. Se a ratio subjacente à proteção dos dependentes previdenciários listados no art. 16 da LBPS diz exatamente com a relação de dependência econômica destes para com o falecido segurado, e se, em vida, as prestações por este recebidas reverteriam, via de regra, tão somente em favor próprio e dos aludidos dependentes, não há razão plausível na destinação de tais valores impagos aos herdeiros maiores e capazes, após o falecimento.
    2. Deixando o de cujus viúva e três filhas maiores, sendo o cônjuge supérstite a única beneficiária da pensão por morte, desnecessária a habilitação das demais herdeiras.
    3. O artigo 112 da LBPS é aplicável à habilitação de dependente à pensão por morte de segurado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.
    4. Agravo de instrumento provido.
    (TRF/4. AG. 200504010281846. 6T. Rel. Des. Fed. RICARDO T. DO VALLE PEREIRA. DJU. 19/10/05. Pág. 1235.)

    No que tange à aplicabilidade do artigo 112 da referida Lei, havia discussão se essa aplicação somente se daria em sede administrativa ou também na esfera judicial. Entretanto, objetivando pacificar essa divergência, o STJ posicionou-se no sentido de que não havendo restrição legal, não é possível o intérprete restringir a aplicação desse artigo apenas ao âmbito administrativo, senão vejamos:

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA DE INVENTÁRIO⁄ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213⁄91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213⁄TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
    (...).
    VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213⁄91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
    VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
    VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
    (STJ. Resp. 496030. Reg. 200300143747. 5T. Rel. Min. GILSON DIPP. Julg: 18/12/03.)

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  20. FIM DAS RESPOSTAS DO GRUPO 03

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  21. Grupo 5
    Componentes: Adriano De Souza Soares, Fabiano Nogueira de Almeida Vieira, Helena Louise Fraifer de Araujo Palhano e Júlia Alves do Rêgo

    13. Em que consiste a grande invalidez?

    A grande invalidez consiste em concessão de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, em casos que o beneficiário comprovadamente necessitar de assistência permanente de terceiro para viver, uma vez que o advento da invalidez o impossibilitou de realizar atividades vitais, art. 45 do Decreto 3.048/99.

    As situações nas quais será concedido o complemento são elencadas no anexo I do Decreto 3.048/99:
    a) cegueira total;
    b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
    c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
    d) perda dos membros inferiores, acima dos pés;
    e) quando a prótese for impossível;
    f) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
    g) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
    h) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
    i) doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Encontramos trabalho acadêmico que trata (SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. Benefícios Incapacitantes: Evolução, Polêmicas e Função Social. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2010.) tal rol de situações como exemplificativo, aduzindo que o critério a ser observado é a necessidade de ajuda permanente, pois independentemente do aposentado por invalidez se encontrar dentre as opções listadas no anexo I do Decreto 3.048/99, o advento de outra doença não prevista na citada legislação poderia gerar o mesmo efeito – necessidade vital de ajuda, em garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Nesse sentido, observamos julgados dos Tribunais Regionais Federais que consideram como pressuposto estar o aposentado entre as condições do nexo I do Decreto 3.048/99 para lhe conferir o aumento ao benefício.

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  23. Continuação da resposta13

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA. 1. Ainda não transcorrido o lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Comprovada a incapacidade da autora para as atividades da vida diária (Item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99) e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91), a suplicante faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor mensal de sua aposentadoria por invalidez. 3. O acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (art. 45, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.213/91). 4. A correção monetária ... 8. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1; AC- 200138000255711; Rel. Des. Antônio Sávio de Oliveira chaves; DJ 21/03/2006)

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO, INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEFERIDA AO AUTOR, EM JULHO DE 1982, COM BASE NA PROVA PERICIAL, A CONFIRMAR A INCAPACIDADE TOTAL DO PROMOVENTE, INCLUSIVE, COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. 1. O art. 45, da lei 8.213/91, prevê o pagamento do adicional de 25% sobre a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, desde que o segurado demonstre que, além de incapaz, depende, permanentemente, do auxílio de terceiros para o exercício das atividades diárias. 2. Perícia judicial a asseverar ser o promovente portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), doença pulmonar obstrutiva crônica, sequelas de avc, déficit cognitivo e confusão mental, dependendo, constantemente, da assistência alheia, para viver, f. 39-45. 3. Verificada a patologia inserta no anexo i, do art. 35, do decreto 3.048/99 (câncer), fica autorizado o acréscimo pretendido. Contudo, na falta de pedido administrativo, neste aspecto, dita vantagem deve ser paga, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da lide (julho de 2008).
    4. Os juros de... 5. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos. (TRF5; 3 turma; APELREEX 12662/RN; Rel Des. Vladmir Carvalho; DJE 14?10?2010)

    Assim como TRF3; 9 Turma; AC- 466213; Rel. Juíza Marianina Galante; 13/01/2005.

    O valor desse acréscimo de 25% somado a aposentaria por invalidez será devido mesmo que ultrapasse o máximo legal do salário-de-contribuição e deverá ser recalculado quando o benefício de lhe deu origem for reajustado (incisos I e II do art. 45, Decreto 3.048/99). Por fim, tal acréscimo acaba com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor de pensão por morte.

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  24. 14. Qual o período de carência para a segurada especial, que opta por contribuir facultativamente, obter a prestação do benefício de salário-maternidade?

    Dez meses. De acordo com o art. 29, III, do Decreto 3.048/99 a carência para o recebimento de salário maternidade por segurada contribuinte individual, especial e facultativa é de 10 contribuições mensais. Sendo a mesma carência para a assegurada especial que comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto ou a data do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, ainda que de forma descontínua, inciso III, art.29, do mesmo decreto. Em caso de parto antecipado, a carência será diminuída a quantidade de tempo que o nascimento foi antecipado, por exemplo, se o bebê nasceu com 7 meses de gestação, a carência será deduzida de 2 meses, sedo de apenas 8 meses. A regulamentação previdenciária considera como parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação (6º mês) para concessão do salário-maternidade, observado esse prazo, mesmo que natimorto- o bebê nasça morto, será concedido o benefício.

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  25. 15. Como o legislador previdenciário disciplinou a acumulação de benefícios?

    De forma introdutória, cabe dizer que a lei n. 8.213/91 em seus arts. 74 a 79 é a primeira a regulamentar a possibilidade de acúmulo de pensões, desde que as causas dos benefícios antecedam a 29 de abril de 1995. Salutar ressaltar que tal manutenção é fundamentada e sustentada pelo instituto do Direito Adquirido, expresso na Carta Magna da República Federativa do Brasil.

    Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com um único benefício que substitua a remuneração do trabalho, pois o objetivo da Previdência Social é criar condições de sustentabilidade aos seus segurados e dependentes
    Mister se faz elencar uma série de impossibilidades quanto ao acúmulo de benefícios. De acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 420, salvo no caso de direito adquirido, a legislação previdenciária veda o recebimento conjunto, dentre outros, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    a) aposentadoria com auxílio-doença;
    b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
    c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
    d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
    e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios (DIB) forem anteriores a 11.11.1997;
    f) mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967;
    g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    h) salário-maternidade com auxílio-doença;
    i) mais de um auxílio-acidente;
    j) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
    k) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
    l) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996);
    m) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença;
    n) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.

    No caso das pensões deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. Percebe-se, entretanto, que não há óbice para acumulação de uma pensão por morte de pai e outra de companheiro(a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica. Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento emancipa o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

    O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no valor integral, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, em que o trabalhador retorna à atividade que o exponha a agente nocivo prejudicial à saúde.

    Por fim, em 24 de maio de 2007, com a publicação da Medida Provisória 273, convertida na Lei 11.520/2007, foi criada a pensão mensal vitalícia para as pessoas atingidas pela hanseníase, que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Esta pensão teve valor original de R$ 750,00, reajustado anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

    Esta benefício foi instituído em caráter personalíssimo, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros. O recebimento desta pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

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  26. GRUPO 1:
    Caroline Keli; Cristianne Diniz Barreto; Ieda Maria Pimentel; Nástia Vassili Nunes E Thaissa Lauar Leite
    1 – O que é salário-de-contribuição?

    A Constituição Federal, no inciso II do art. 195, foi incisiva ao considerar o trabalhador, ao lado dos demais segurados da previdência social, como uma das fontes de financiamento da Seguridade Social, fato este considerado bastante razoável, uma vez que o mesmo usufrui diretamente dos benefícios previdenciários. Todavia, não fez qualquer menção à cota-parte cabível à essa fatia social. É, pois, nesse contexto que se insere o instituto do salário-de-contribuição.
    Instituto exclusivo do Direito Previdenciário, o salário-de-contribuição, segundo entendimento exposto por Fabio Zambitte Ibrahim , “é a expressão que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução numérica do fato gerador”. Isso porque, para o eminente professor, “se afirmamos que o fato gerador da contribuição previdenciária é a atividade remunerada, é necessário quantificar este evento, de modo que possa ser tributado. Aí entra o salário-de-contribuição”.
    Em outras palavras, o salário-de-contribuição é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada segurado.
    Dessa breve consideração, não seria exagero afirmar que o instituto configura conceito de maior relevância para o Direito Previdenciário, não só devido à sua utilização no custeio, mas também pelo fato de o mesmo ser referência para o cálculo do salário-de-benefício do segurado, responsável pela quantificação do benefício a ser concedido, conforme veremos adiante. Frise-se, por oportuno, que o instituto, indiretamente, também é utilizado para fins de fixação da base-de-cálculo da contribuição das empresas.
    A definição legal do instituto foi feita pela Lei nº 8212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), que, de acordo com seu artigo 28, entende por salário-de-contribuição:

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  27. a) Para o empregado e o trabalhador avulso – é a remuneração auferida de uma ou mais fonte, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, para retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
    b) Para o empregado doméstico – será a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    c) Para o contribuinte individual – é a remuneração recebida durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoa física ou a empresas.
    d) Para o segurado facultativo – considera-se o valor por ele declarado.

    Atente-se, contudo, que esses valores possuem limites mínimos e máximos instituídos por lei. Para a primeira e segunda categorias (segurados empregados e avulsos), o limite mínimo corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou inexistindo este, ao salário mínimo, tomado o seu valor mensal, diário ou norário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Já para a terceira, e quarta categorias, corresponde ao salário mínimo, independentemente de ter o segurado auferido remuneração nesse montante.
    Quanto ao limite máximo, este é estabelecido mediante portaria conjunta do MPF/MPS, de modo que sofre as mesmas atualizações dos benefícios de prestação continuada. Atualmente, esse valor é de R$ 3.467,40, consoante dispôs a portaria nº 333/2010, e vale para todos os segurados acima mencionados. Sobre o tema, comenta o mestre Fábio Ibrahim que “tal limite apresenta razoável lógica, pois, se o segurado irá obter seu benefício limitado a certo teto, parece justo que a sua contribuição obedeça a esse mesmo parâmetro”.
    Destaque-se que a omissão proposital no dispositivo da legal quanto ao salário-de-contribuição do segurado especial se deve ao fato de que esta categoria não contribui sobre

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  28. esta base de cálculo; sua contribuição tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural.
    Do exposto, algumas conclusões podem ser extraídas: a primeira delas é a de que o instituto não possui um conceito único, de forma que varia com o tipo de segurado; a segunda, por sua vez, diz respeito ao resumo simplório do salário-de-contribuição como correspondente à remuneração do trabalhador.
    Nesse diapasão, cumpre explicitar ainda, as parcelas integrantes e as não – integrantes do salário-de-contribuição, segundo o rol disposto na Lei 8.212/91. Dentre estas, primeiramente, destaca-se o salário-maternidade, vez que inobstante tratar-se de um benefício previdenciário pago pela empresa, é também considerado salário- de -contribuição em que o empregador desconta o valor da contribuição da segurada devido ao INSS.
    A gratificação natalina trata-se de outra parcela integrante do salário- de- contribuição, na qual há duas hipóteses em que sua contribuição é devida, isto é, na ocorrência do crédito ou pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, ou ainda, na rescisão do contrato de trabalho, devendo esta ser recolhida em separado das demais contribuições referentes ao recolhimento do mês de dezembro. Neste sentido, ressalta-se duas súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, as súmula 688: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”; e a súmula 207: “As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
    Nessa seara, em conformidade com o dispositivo legal retro mencionado há também como parcela integrante do salário-de-contribuição o total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, ou seja, refere-se aos gastos de movimentação do trabalhador quando estiver no desempenho de suas atividades profissionais. Com o fim de dispensar qualquer inversão de conceitos, explica-se que diária difere de despesa com viagem, ao passo que a primeira não necessita de comprovação por parte do trabalhador, enquanto que a segunda refere-se à despesa de viagem, in totum, comprovada, não sendo, portanto, considerada parcela integrante do salário- de - contribuição.

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  29. Ademais do exposto até o momento, dispõe-se como demais parcelas integrantes por possuírem natureza remuneratória, as gratificações, porcentagens, comissões, prêmios, gorjetas, férias normais, remuneração paga ao menor aprendiz, remuneração paga ao médico-residente, adicionais e a isenção da taxa de condomínio para o síndico.
    Destarte, feita perfunctória análise acerca das parcelas integrantes do salário- de- contribuição cabe esclarecer quais as parcelas não integrantes do mesmo - parcelas estas, que se encontram disciplinadas no art. 28, §9º, a lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 . Neste contexto, em que pese tratar-se de rol extensivo o disposto na referida Lei, verifica-se divergências doutrinárias que consideram tal enumeração como meramente exemplificativa, e outras que o caracterizam como rol exaustivo. A exemplo de autores que perfilham esta última tese têm-se Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão, enquanto que dos que adotam a primeira teoria encontra-se Fábio Zambitte Ibrahim.
    Ante as normas jurídicas é assegurado que nenhum benefício previdenciário integra o salário-de-contribuição, com exceção do salário- maternidade, conforme delineado outrora. Dentro desta relação há também as indenizações, posto que não são de natureza remuneratória, tais como as férias indenizadas, dobra de férias, o incentivo à demissão e o aviso prévio indenizado. No entanto, no que atine a este último é oportuno tecer algumas considerações, visto que o aviso prévio indenizado tratando-se de uma indenização de no mínimo de 30 (trinta) dias, devida ao empregado, pela rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, tornou-se recentemente em 2009, parcela integrante do salário- de- contribuição, a partir da revogação da alínea f, inciso V, do art. 214, pelo Regulamento da Previdência Social, através do Decreto nº 6.727/2009. Portanto, isto autoriza concluir que o aviso prévio indenizado, o qual anteriormente era reconhecido como parcela não integrante, agora o é. Inobstante esta modificação, vide algumas decisões dos Tribunais Pátrios, acerca de atual entendimento sobre o aviso prévio indenizado, vez que a consideração deste como parcela integrante do salário- de- contribuição, diante da alteração legislativa, ainda não está sendo aplicada na prática jurisdicional:
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
    DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
    1. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o
    dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura
    rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT).
    2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
    título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba
    salarial.
    3. Recurso especial não provido. (STJ; Proc. 2010/0114525-8; RESP 1198964 PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/10/2010).

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  30. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor. 5. O Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, § 9º, "f", do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba -indenizatória de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes deste Quinto Regional. Remessa Necessária improvida. (TRF 5ª R.; Proc. 2009.81.00.003223-1; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 23/04/2010)
    Por fim, relaciona-se ainda a não incidência de contribuição o abono férias; os ganhos eventuais e abonos em geral; alimentação, transporte, ajuda de custo quando recebida em única parcela devido à mudança definitiva de local de trabalho; diárias desde que não excedam 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, como já explicitado; seguro de vida quando acordado em acordo ou convenção coletiva de trabalho; assistência médica própria da empresa ou por ela conveniada; educação, isto é, quando proporcionado pela empresa a todos os empregados e que não substitua parcela salarial; complementação de auxílio doença – desde que extensivo à totalidade dos obreiros; vestuário relacionado à utilização no exercício dos serviços; os reembolsos pagos de acordo com a legislação trabalhista e corretamente comprovados à empresa, quais sejam, reembolso –creche, reembolso-babá; despesas com veículo próprio, destacando-se que também devem ser devidamente comprovados tais gastos, participação nos lucros, pois não possuem natureza jurídica salarial; transporte, alimentação e habitação apenas quando o trabalhador laborar distante de sua residência; direitos autorais; remuneração de estagiário e remuneração de ministro de confissão religiosa, ressalvando-se a hipótese em que as entidades religiosas remunerem qualquer outro trabalhador .

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  31. 2- O que é período de graça?

    Por período de Graça entende-se o lapso temporal em que o segurado continua tendo direito a benefícios e serviços previdenciários, embora não recolha contribuições. Em outras palavras, consiste no período em que o indivíduo continua filiado ao sistema, conservando todos os seus direitos e dos seus dependentes perante a Previdência Social, sem haver, contudo, qualquer contraprestação financeira de sua parte .
    Nesse contexto, é importante atentar para a diferença entre manutenção da qualidade de segurado e o período de carência.
    O período de carência consiste no tempo mínimo para que o segurado faça jus ao benefício; já a manutenção da qualidade de segurado garante ao este a permanência de sua filiação ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período de tempo especificado na lei.
    Em que pese o beneplácito legal, a lei, em sua adstrição ao princípio da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, tratou de restringí-lo, a fim de que fossem evitadas eventuais insuficiências de receitas. Dessa forma, asseverou a conservação da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Social ou àquele que ficar desempregado, obedecidas as disposições do art. 13 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99), que assim dispõe:

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Cumpre salientar que o prazo previsto no inciso II deverá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, conforme reza o §1º do citado preceptivo legal. Ato contínuo, anuncia o §2º que ao prazo de 24 ou 12 meses (inciso II) serão acrescidos mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que haja comprovação desta situação por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho.
    Entrementes, diante da natureza protetiva intrínseca e justificadora do instituto, os Tribunais Pátrios vêm relativizando esse entendimento, conforme se depreende da Súmula nº 27 da Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

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  32. Lado outro, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, conforme a redação do art. 102, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, implica a perda de certas garantias ao contribuinte, ficando ele e seus dependentes desprotegidos em caso de doença, gravidez, morte (atente-se para a exceção do § 2º do dispositivo mencionado) ou reclusão. Com referência às aposentadorias, o § 1º c/c a Lei nº 10.666, de 8/5/2003 trataram de disciplinar as novas regras de forma minunciosa.
    Por fim, tratou o art. 14 do Regulamento da Previdência Social de estabelecer critério padrão para fins de auferição precisa desse interregno/qualidade. Assim dispôs:

    O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

    Sendo assim, a título de elucidação, suponhamos a seguinte situação: Maria dos Anzóis, dona de casa e segurada facultativa, diante de dificuldades financeiras, parou de contribuir para a Previdência Social a partir do mês de janeiro de 2010. De acordo com o inciso VI do art. 13 do Regulamento da Previdência Social, durante os 6 meses seguintes, ou seja, até junho de 2010, dona Maria conservará a sua qualidade de segurada. Todavia, consoante reza o art. 14 do Regulamento da Previdência Social, o mês posterior ao término do prazo é julho e o vencimento da contribuição do contribuinte individual no mês de julho somente ocorre em 15/08/2010, podendo ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 15. Concluindo: somente em 16/08/2010, se não houve contribuição, é que efetivamente ocorrerá a perda da quialidade de segurada de Dona Maria.

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  33. 3- Há carência para a obtenção do benefício de salário-maternidade?
    A Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outras providências, conceituou período de carência em seu art. 24, verbis:
    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefício faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Então, por assim dizer, no entendimento de Marcelo Leonardo Tavares, deve-se “vincular o período de carência ao efetivo recolhimento das contribuições mensais” (Direito Previdenciário, 11° Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. pág, 104).
    Em que verte o Salário-Maternidade, é um beneficio que visa à cobertura dos encargos familiares, objetivando a substituição da segurada gestante durante 120 dias de repouso, referentes à licença maternidade. Cabe, também, o benefício, para a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme art. 71-A da lei supramencionada. Nesses casos, o período será de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, quando tiver entre um e quatro anos completos de idade e, por fim, de 30 dias, quando a criança tiver de quatro até oito anos completos de idade.
    O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
    No que tange às seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, tem-se que, para obtenção do benefício, não se mostra necessário um período mínimo de contribuições mensais para o gozo do benefício, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento ou na data do parto. Para estas, destarte, não há incidência de período de carência, conforme ensinam Lazzari & Castro (2009, p. 656):
    A concessão do salário maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
    Confira-se, nessa linha, o julgado abaixo, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
    1. Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, a prova da condição de segurada mulher e a prova do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada. Não é necessário o preenchimento de nenhuma carência.
    2. Estando a parte autora no período de graça, o qual é de, no mínimo, 12 meses, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, podendo ser ampliado por mais 12 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, nos termos do parágrafo §2º do aludido dispositivo, se mantém a qualidade de segurada da mesma. (TRF 4. Apelação Cível nº 2008.72.99.002545-1/SC. Relator Des. Luis Alberto D’azevedo Aurvalle. Publicado em 19.01.09)

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  34. Especialmente em relação à doméstica, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que esta deve gozar do benefício em comento quando despedida sem justa causa durante o período gravídico às custas do empregador. Confira-se:
    RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - RESCISÃO CONTRATUAL –SALÁRIO-MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
    A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, embora a lei não resguarde a empregada doméstica grávida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, tem ela jus à indenização no valor equivalente ao salário maternidade, em razão de o rompimento do vínculo empregatício no período gestacional tê-la impedido de gozar a licença, devendo o empregador arcar com o ônus respectivo. O v. acórdão recorrido está conforme ao entendimento desta Corte.
    Recurso de Revista não conhecido.

    De outra ponta, no caso de seguradas contribuintes individuais e facultativas, para obtenção do benefício, estas deverão possuir a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais na ocorrência do parto ou quando do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, exceto quando este ocorrer antecipadamente, caso em que será reduzida a carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art.25, III e parágrafo da Lei n° 8.312/91).
    Quanto à segurada especial, deverá esta comprovar exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).
    O Superior Tribunal de Justiça entende que, no que se refere à trabalhadora rural, a prova de exercício da atividade nos últimos 10 (dez) meses deve ser realizada, inicialmente, por prova material e, posteriormente, por ratificação de prova testemunhal.
    Nesse sentido, confiram-se os julgados infra:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
    2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
    3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostadas pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
    4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

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  35. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1073730 / CE. 6ª T. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Publicado no DJE em 29/03/2010.

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
    1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149 desta Corte. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na nota fiscal de produtor rural em nome do pai da parte autora. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedentes deste Tribunal.
    3. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 496715 / SC. 5ª T. Relatora Ministra Laurita Vaz. Publicado no DJE em 13/12/2004)

    Ainda, em havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, sendo somadas até atingir a soma mínima de 10 contribuições.

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  36. FIM DAS QUESTÕES DO GRUPO 1!

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  37. RESPOSTAS DO GRUPO 6 - COMPONENTES: DINAH LINS GALVAO MOREIRA, FERNANDA RAFAELLE BENEVIDES DE SOUSA, KALIANE BENTO NUNES, LAILA DE OLIVEIRA ALVES DINIZ, LUIZ GONZAGA BEZERRA NETO, RENE ALMEIDA DE SOUZA - QUESTÕES 16, 17 E 18.

    16. Em que consiste o fator previdenciário?

    O fator previdenciário consiste num método de se estabelecer uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição diante do insucesso de sua implementação no corpo da Emenda Constitucional nº 20/1998. Tal medida foi a concretização do preceito constitucional da observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme dispôs a nova redação imposta por aquela Emenda Constitucional ao art. 201. Desta forma, o fator Previdenciário brotou da ação da então Chefe da Secretaria de Previdência Complementar da gestão FHC, Solange Vieira Paiva, sob a alegação de reorganização da previdência social brasileira, visando eliminar injustiças distributivas e contribuir significativamente para melhoria dos resultados financeiros e sustentabilidade do sistema à médio-longo prazo, a qual redundou na Lei nº 9.876/1999, eivada de muita polêmica, “ranço” francamente neoliberal - pois trouxe para um regime de repartição simples como o brasileiro, um “ar” de sistema de capitalização individual - além de ter sido editada sob a acusação de inconstitucionalidades, por violação aos princípios da isonomia e vedação ao retrocesso social.
    Antes da Reforma da Previdência proporcionada pelo EC nº 20, o cálculo do salário benefício era ditado pela própria Constituição, ou seja, era pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, o que fazia com que se inflasse artificialmente estas últimas contribuições objetivando um valor maior para o salário benefício de aposentadoria. A partir da EC/20, a forma desse cálculo foi delegado á legislação ordinária.
    Desta forma, a lei 8.213/91 (que dispõe acerca dos planos de benefícios da Previdência Social) pôde ter respaldo constitucional para ter sua redação alterada pela lei 9.876/99, para definir o cálculo do salário-benefício de aposentadoria por tempo de serviço e por idade (este com aplicação facultativa) como a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, que por sua vez, conforme parágrafo 7º do art. 29, será calculado levando-se em conta a idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado como variáveis, conforme anexo desta lei 8.213/91. Sendo assim, a fórmula para se obter o valor do salário benefício (Sb) será = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (M) multiplicada pelo fator previdenciário (f), ou seja, Sb = M x f.

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  38. Respostas do Grupo 7, composto por Pollyanna dos Santos Paulino da Silva, Rafaela Xabregas Ferreira Gurgel, Amanda Farias Galvão Santos, Priscila Cristina Cunha do Ó, Viviane Salviano Fialho.

    19) A aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

    A questão, durante certo tempo, representou grande polêmica nos tribunais trabalhistas pátrios, visto que a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais I do Superior Tribunal do Trabalho preceituava que a “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”. A principal conseqüência na prática desta OJ seria a de que, para o trabalhador da iniciativa privada, a aposentadoria consistira em motivo de dispensa por “justa causa”, não sendo devida ao trabalhador a indenização de 40% do FGTS, conforme previsto no art. 7º, I, da CF/88 e art. 10 da ADCT. Já para o trabalhador do serviço público, a permanência só poderia se dar mediante novo concurso público, consoante disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maior.
    Corroboravam com a OJ a inclusão dos parágrafos 1º e 2º no art. 453 da CLT pela Lei nº 9.528/97, segundo a seguinte redação:

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  39. CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO 16:

    Em suma, o fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula matemática para ser utilizada na obtenção do valor do salário benefício, aplicável de forma obrigatória às aposentadorias por tempo e contribuição e de forma facultativa ás aposentadorias por idade, visando elevar a idade para a aposentadoria na medida em que se eleva a expectativa de vida da população, com dados estatísticos fornecidos pelo Instituto competente. Assim, a fórmula do fator previdenciário (f) é:

    f = [(Tc x a)/Es] x [1 + (Id + Tc + a)/100]

    Donde: “Tc” é o tempo de contribuição; “a” é a alíquota no valor de 0,31 (referente á contribuição de 11% do empregado somado à 20% da contribuição do empregador); “Es” é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; “Id” é a idade do contribuinte no momento da aposentadoria.
    Pelo que se pode deduzir da fórmula, o legislador buscou incentivar o segurado a permanecer o maior tempo possível como contribuinte e se aposentar cada vez mais tarde, pois somente assim poderia se aposentar com um salário benefício maior, desestimulando as aposentadorias precoces, como forma de equilibrar as receitas e despesas previdenciárias.
    Um dado preocupante é a variável “expectativa de sobrevida - Es”, pois esta independe da vontade do segurado, sendo calculada através de uma tábua de mortalidade confeccionada pelo IBGE para toda a população brasileira, de ambos os sexos de modo indistinto. Daí surgem as queixas quanto á violação do princípio da isonomia, já que os gêneros têm expectativas de vida desiguais. Ademais, qualquer modificação na metodologia do cálculo dessa variável poderá influir de forma significativa no valor final do salário-benefício do filiado, totalmente à sua revelia, podendo tornar inviável a obtenção de um valor de SB integral.
    Mesmo com o bônus determinado pelo § 9º do art. 29 da lei 8.213/91, somando cinco anos ao tempo de contribuição das mulheres e professores da educação infantil, fundamental e média e de dez anos para a professora nestas mesmas condições, a fim de adequá-lo ao texto constitucional dos §§ 7º e 8º do art. 201 da CF/88, o fator previdenciário tem contra si Ação Direta de Inconstitucionalidade que até então não teve seu mérito decidido.

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  40. Continuação da Questão 19:

    § 1º - "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público" (§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).
    § 2º - "O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício" (§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).

    Portanto, a multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com tal entendimento, seria devida ao trabalhador da iniciativa privada tão somente durante o novo contrato de trabalho, este sendo, via de regra, muito curto em comparação ao tempo anteriormente trabalhado. E pior, caso o trabalhador fosse servidor público, nada lhe seria devido, quer a título de multa dos 40%, quer por conta das verbas rescisórias, por se considerar nulo o contrato de trabalho, diante da falta de novo concurso público.
    Noutro giro, insta destacar que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal – que garante a indenização de 40% do FGTS –, não exclui a indenização no caso de aposentadoria espontânea. Nesse mesmo quadrante, também não existe qualquer disposição legal compatível com a Constituição, a qual reconheça a aposentadoria espontânea como motivo de extinção do contrato de trabalho, sem indenização para o trabalhador. Conclui-se, outrossim, que, aposentado por tempo de serviço, pode o trabalhador continuar trabalhado na empresa normalmente, salvo se o empregador não mais o quiser, quando terá, então, que rescindir o contrato por sua iniciativa, sem justa causa, arcando com o pagamento das conseqüentes verbas rescisórias.
    Com o intuito de dissolver a controvérsia, foram interpostas as ADIs de nºs 1.721 e 1.770 perante o Supremo Tribunal Federal tendo, ab initio, os relatores proferido as seguintes decisões em sede liminar, respectivamente:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício — efeito que o instituto até então não produzia —, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida" (STF - ADIn 1721-3, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 11/04/2003).

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  41. 2ª Continuação da questão 19:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997" (STF - ADIn 1770 - 4, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 06/11/1998).

    Desta feita, houve a suspensão do §1º do art. 453 da CLT e a repulsa à nova modalidade de despedida arbitrária criada pelo §2º do mesmo artigo. Todavia, alguns Tribunais desprezaram os efeitos erga omnes e o caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF, persistindo em decidir em sentido contrário, ensejando, assim, a Reclamação nº 2.368, tendo o relator, Ministro Sepúlveda Pertence, in limine, (cf. DJ de 12/3/2004), dado ordem que interrompeu a tramitação do recurso interposto junto ao TST, até o julgamento final da mesma perante o STF.
    Porém, ao proferir decisão sobre o mérito, o STF entendeu por prejudicado o recurso, vez que o caso referia-se à hipótese do caput do art. 453 e não aos §§ 1º e 2º, estes que foram suspensos em razão das ADIs retro mencionadas, não se adequando a pessoa jurídica do pólo passivo em questão em empresa pública nem em sociedade de economia mista (cf. inteligência do §1º, art. 453. CLT), nem tampouco tratava o caso da hipótese de aposentadoria proporcional (cf. §2º, art. 453. CLT).
    Diante de tais considerações, conclui-se que, com espeque no entendimento do Supremo, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, ressalvados os casos de empregados das empresas públicas e de sociedades de economia mista e nos casos de aposentadoria proporcional.

    20. O que é desaposentação?

    A aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador pela Constituição Federal:

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIV – aposentadoria;

    Tal direito é mais uma vez tratado em nossa Carta Magna nos artigos 201 e 202, sendo regulamentado pelas Leis 8.213 e 8.212, ambas de 1991. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, aposentadoria é:

    A prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem.

    Com o crescente número de trabalhadores que se aposentam e continuam na ativa, contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma tese jurídica vem ganhando força nos últimos anos, principalmente após os primeiros entendimentos favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ): a “desaposentação”. Hamilton Antonio Coelho define como desaposentação:

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  42. 17. Quais as principais regras relacionadas a forma, tempo e lugar de pagamento do benefício?

    Os Benefícios Previdenciários são proventos pagos ao trabalhador segurado ou aos seus dependentes, quando este tem a sua capacidade laborativa limitada ou interrompida em razão de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice, socorrendo-o face às contingências que o impeçam de prover suas necessidades básicas e de seus dependentes. O artigo 18 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os diversos benefícios da Previdência Social.
    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que não dispuser de capacidade para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não é necessário, para a sua concessão, que o segurado tenha idade mínima, contudo, deverá contar 12 contribuições (carência), se a incapacidade é oriunda de doença. Será pago a partir do 16º dia do afastamento.
    A aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado que alcance a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Para a sua concessão, deverá o segurado apresentar 180 contribuições (carência). Será pago a partir do desligamento, ou 90 dias após o requerimento.
    A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido aos segurados que contribuíram durante 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Para a sua concessão, deverá o segurado apresentar idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher), bem como 180 contribuições, para fins de carência. Será pago a partir do desligamento, ou 90 dias após o requerimento.
    A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que realize seu trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à sua integridade física. É necessário que o segurado apresente um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos em atividades expostas a agentes lesivos à saúde, a depender do tipo de atividade, bem como 180 contribuições, para fins de carência. Será pago a partir do desligamento, ou 90 dias após o requerimento.
    O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, contudo, esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Será pago a partir do 16º dia do afastamento para empregados e desde a incapacidade para os demais.
    O salário-família é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade. O valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Será pago a partir da data do parto, podendo ser antecipado em até 28 dias.

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  43. CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO 17:

    O auxílio-acidente é devido ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Tem como requisito essencial a verificação de seqüelas de acidente. Não há carência para a concessão do benefício, que será pago a partir da cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.
    A pensão por morte é um benefício concedido ao dependente em decorrência do falecimento do segurado. Para a sua concessão, não há tempo mínimo de contribuição, desde que o óbito tenha ocorrido à época em que o trabalhador tinha qualidade de segurado. O cálculo para pagamento terá como base o valor da aposentadoria. O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passaram mais de 30 dias, desde a data de entrada do requerimento.
    Por fim, o auxílio-reclusão é benefício devido ao dependente do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, desde que ele não receba salário ou aposentadoria. O valor total do benefício não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido de R$ 810,00, sendo calculado pela média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente. O pagamento deverá ser efetuado a partir do recolhimento, se requerido em até 30 dias, ou, após este prazo, do requerimento.
    O valor do benefício de prestação continuada, com exceção do salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Para o cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício, será considerado o tempo de serviço de que trata o art. 55 da Lei 8213/91 e não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
    Em caso de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição o benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. No caso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente o benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
    O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. Caso o beneficiário seja analfabeto ou, por qualquer motivo, tenha a sua capacidade motora reduzida, a sua impressão digital, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
    Na ocorrência de incapacidade civil do segurado ou do dependente, o benefício será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Não obstante isso, o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

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  44. AINDA A QUESTÃO 17:

    Outrossim, caso ocorra a morte do segurado e sendo constatada a existência de valor remanescente a ser recebido, este só poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
    O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
    O benefício poderá, também, ser pago pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, mediante convênio com a Previdência Social, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes.
    O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.
    Nesse sentido, podem ser descontados dos benefícios: as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; o pagamento de benefício além do devido (nesse caso, feito em parcelas, salvo má-fé); o Imposto de Renda retido na fonte; a pensão de alimentos decretada em sentença judicial; as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; bem como o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
    De forma geral, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento concomitante de: aposentadoria e auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria e abono de permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; e, mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, pagos pela Previdência Social. É vedado, também, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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  46. Continuação da Questão 20:

    A contagem do tempo de serviço vinculado à antiga aposentadoria para fins de averbação em outra atividade profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação.

    O objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. Isso acontece pela continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentação, pretende obter novo beneficio em condições melhores, em função do novo tempo contributivo. Não se trata, portanto de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.
    A tese da desaposentação inicialmente buscava assegurar ao beneficiário do regime geral de previdência social que viesse a se tornar servidor público a possibilidade de somar seu tempo de serviço anterior com o atual – no regime estatutário –, para, então, aposentar-se pelo regime especial, auferindo proventos de valor superior.
    A “desaposentação” só pode ser requerida na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade de renúncia da aposentadoria para recálculo do benefício. Não é possível recorrer à via administrativa, ou seja, entrar com o pedido por meio de um requerimento junto ao próprio INSS, porque o Instituto se baseia no Decreto 3.048, de 1999, que prevê que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível.
    Todavia, atualmente se vislumbra a aposentadoria como direito patrimonial disponível, notadamente quando o interessado busca a obtenção de beneficio mais vantajoso. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nesse sentido:
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$ 316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido.

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  47. 2º continuação da questão 20:

    Referência do último Acórdão: STJ, Sexta Turma, REsp 557231/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/06/2008

    Na Carta Magna, não há qualquer vedação à desaposentação. Na legislação específica da Previdência Social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários. Existe apenas um ditame no Decreto regulamentador, o que se pode afirmar inconstitucional, posto que limitando direito quando a lei não o fez. É patente que um decreto, como norma subsidiária que é, não pode restringir a aquisição de um direito do aposentado, prejudicando-o.
    Destacamos, entretanto, que a desaposentação é muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do texto legal.
    O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada.
    No caso, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão.
    Os opositores da desaposentação defendem o caráter indisponível e irreversível da aposentadoria, conforme disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99. Vejamos os ditames do Decreto:
    Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    Entretanto, é patente que um Decreto, como norma subsidiária que é, não pode restringir a aquisição de um direito do aposentado, prejudicando-o, quando a lei quedou-se omissa. E, no tocante a admissibilidade da renúncia, a mesma já resta pacificada na jurisprudência pátria.
    Não podem prosperar os argumentos de irrenunciabilidade e irreversibilidade da aposentadoria, que constituem garantias em favor do segurado, quando da pretensão de tolhimento do benefício pelo concessor do mesmo, não cabendo sua utilização em desfavor do aposentado, quando o mesmo optar pela desaposentação.


    Questão 21. O doméstico faz jus ao período de espera?

    Dentre os benefícios previdenciários, o auxílio-doença é aquele concedido nos casos em que o segurado fica incapacitado para o trabalho. Nesse caso, havendo relação de emprego, o contrato fica suspenso, de modo que o empregador não terá a obrigação de contar o tempo de serviço.

    Nas hipóteses do auxílio doença, para a concessão do benefício, é necessário o transcorrer do chamado “período de espera”, como se pode depreender da redação do art. 59 da Lei n. 8.213/91, que dispõe:

    “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (grifos acrescidos)

    Assim, como se percebe da dicção legal, quando o auxílio-doença (ou mesmo a aposentadoria por invalidez) é concedido ao segurado é necessário que ele esteja incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Sendo assim, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência social inicia o pagamento do benefício a partir do 16º dia de afastamento. Esse hiato entre o primeiro dia de incapacidade e o pagamento dos benefícios pelo INSS é denominado pela doutrina como período de espera.

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  48. Continuação da questão 21:

    Como se vê, o início do auxílio acidente só será contado, em relação ao empregado, do 16° dia de afastamento de sua atividade, podendo-se, assim, concluir, que o benefício somente é devido a partir do 16° dia e não logo no 1° dia de afastamento, ou seja, após o exaurimento do período de espera.

    Não obstante a regra geral, sucintamente analisada acima, aos empregados domésticos, por ser um trabalho peculiar, o tratamento é diferenciado. Deste modo, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez se iniciam no primeiro dia de incapacidade, eximindo o empregador doméstico de pagar os primeiros quinze dias.

    Portanto, o doméstico não precisa do período de espera. Nesse sentido é o dispositivo contido no art. 60 da Lei n. 8.213/91:

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” (grifos acrescidos)

    Entretanto, estes benefícios devem ser requeridos, no máximo, até 30 dias após o início da incapacidade, caso contrário, o benefício será concedido a partir da data da entrada deste requerimento.

    Ressalte-se, por fim, que o empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado. Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.


    Questões do Grupo 7 finalizadas!

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  49. Referências das questões do grupo 7:

    CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª Edição. São Paulo: LTR, 2006.

    COELHO, Hamilton Antônio. Desaposentação: Um Novo Instituto?. Revista de Previdência Social, São Paulo: LTR, n.º 228.

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 323

    Disponível em . Acessado em 02.12.2010

    Disponível em . Acessado em 02.12.2010

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  50. IDENTIFIQUE O GRUPO, APRESENTE A SUA RESPOSTA SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS EM RELAÇÃO AO FILME FILADÉLFIA.

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  51. GRUPO 02:
    Bruno Henrique B. Guimarães
    Leonardo Lopes Pereira
    Natália Maria Freitas de Assis
    Vittor Diniz Bezerra

    O reconhecimento da AIDS em meados da década de 1980 despertou medo e intensificou preconceitos preexistentes na sociedade e no mundo. As primeiras vítimas foram os homossexuais. Tendo sido a doença, inclusive, denominada “câncer gay”. Posteriormente, com a propagação da AIDS, prostitutas ou qualquer pessoa que adotasse comportamento inadequado para os modelos da sociedade tornaram a ser apontados como portadores potenciais. Além da associação com a promiscuidade, a AIDS, desde seu reconhecimento, esteve sempre associada à morte. Através dessas associações, o portador do HIV tinha sua cidadania negada, era excluído socialmente e renegado pelas pessoas, inclusive por sua própria família.
    O filme Filadélfia, produzido em 1993, retratou bem este cenário. Andrew Beckett, brilhante advogado de uma grande empresa, pouco após ser promovido, fora discriminado no trabalho e demitido, pelo fato de ser homossexual e estar contaminado com o vírus HIV.
    Hodiernamente, pela educação nas escolas, pela divulgação de propagandas sobre forma de transmissão e de prevenção da doença, pelo avanço na medicina e até mesmo pela atuação do Poder Judiciário, na busca pela efetivação dos direitos fundamentais do homem, já se percebe, ainda que de forma tímida, uma mudança no pensamento da sociedade. A doença, antes arraigada à orientação sexual ou à promiscuidade, aos poucos vem sendo ligada simplesmente a não proteção.
    Frise-se, aos poucos. Isto porque, ainda hoje temos os chamados “grupos de risco”. Historicamente é muito comum se atribuir ao próprio doente a responsabilidade pela doença que o vitimou, associando-se ao seu modo de vida. Assim, identificar responsáveis é uma maneira simplista de explicar o que não se compreende e também uma atividade “terapêutica”, pois uma vez achados os “culpados”, os demais estão automaticamente eximidos de toda e qualquer responsabilidade.
    E quem nunca leu ou ouviu a palavra “aidético”, palavra que carrega preconceito e discriminação? Tal denominação acaba por agrupar em espécie um conjunto de pessoas marginalizadas.
    A verdade é que o preconceito e os estigmas sociais, ainda que diferentes ou mais amenos do que aqueles verificados nas primeiras décadas em que a AIDS foi reconhecida, existem, porquanto esta doença seja considerada incurável. As palavras HIV e AIDS continuam diretamente associadas à morte. Assim, em decorrência dessa “morte anunciada”, o portador do HIV ainda é sujeito também da “morte social”, representada pela redução de seus direitos de cidadania, motivada por demissão do emprego, discriminação e isolamento.
    E o nosso país pouco faz para mudar este quadro. Até mesmo a concessão do benefício assistencial ao portador do HIV está condicionada à prova da existência de doenças oportunistas que venham a tolher sua capacidade laborativa. Estaria correto este posionamento se a realidade fosse outra. Se ao portador deste vírus não fossem negados seus direitos básicos, inclusive, o de exercer uma profissão para prover o seu próprio sustento (art. 5º, XIII, CF/88). Como dito, o portador do HIV é renegado há uma “morte social” que precede a própria morte física.

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  52. COMENTÁRIO À RESPOSTA:

    O grupo revelou uma profunda sensibilidade social em relação aos estigmas que ainda atormentam o portador do vírus HIV. Bastante elucidativo o quadro de preconceito tecido pelo grupo, referente à época de descoberta da doença e dos estereótipos e crenças infundadas associadas à mazela recém descoberta na década de 80, originadas do medo e do desconhecimento das formas de contágio.
    A Comissão Cultural concorda com o grupo em relação à persistência de diversos estigmas sociais e da perpetuação do preconceito e da discriminação a essa categoria, embora hoje em dia, em virtude de o arcabouço jurídico possuir diversos diplomas que vedam a discriminação, tal prática se dê de forma velada, ao contrário do que acorria antes da intervenção legislativa.
    Contudo, conforme apresentado pelo grupo, o avanço da medicina no controle dos sintomas da AIDS, a busca dos direitos dessa minoria junto ao Poder Judiciário e o acesso à informação acerca da questão tem paulatinamente diminuído esse estigma social. Por outro lado, a discriminação persiste e a legislação seria inócua se desacompanhada do avanço social no que se refere à necessidade de tratamento igualitário e ao oferecimento de oportunidades em igualdade de condições, posto que as técnicas de controle dos sintomas do vírus possibilitam ao portador o desempenho de suas funções.
    A Lei 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso em relação de emprego ou à sua manutenção. Conforme Alice Monteiro de Barros , se o legislador tivesse incluído estado de saúde no rol de motivos de discriminação ao lado do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, seria possível a reintegração do trabalhador portador de HIV que fosse despedido por motivo discriminatório. Tal inclusão não pode ser feita por analogia, segunda a autora, por se tratar de norma de natureza penal - posição da qual discordamos.
    Assim, por não gozar de estabilidade provisória, o infectado pelo vírus da AIDS fica vulnerável em relação às diversas formas de preconceito no ambiente do trabalho, o que acaba por criar um clima de medo no qual é preferível esconder o estado de saúde e não utilizar do benefício previdenciário do que revelar a infecção pelo vírus.

    - BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho; 5º Edição, revista e ampliada, São Paulo: LTR, 2010, p. 1204 - 1205.

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  53. JUDICIALIZAÇÃO DA SEXUALIDADE E DEMOCRACIA

    GRUPO: ADRIANA MOSCOSO MENDES, CAMILA AVELINO, ANA LUIZA FORTES DA SILVA, MARIA NATÁLIA COSTA, NATÁLIA LUIZA LIRA, MARCELO ROCHA, PEDRO CASCUDO.

    A expressão “judicialização” pode ter dois entendimentos.O primeiro deles é chamado de “tribunalização”, que consiste na disseminação pelo Executivo e Legislativo de métodos de decisão típicos do Poder Judiciário, como as comissões parlamentares de inquérito.
    O segundo é o Poder Judiciário como garantidor ou freio de políticas públicas, em detrimento dos demais poderes estatais, bem como controlador da vida privada. É deste que estamos tratando.
    A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, determina que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
    A sociedade democrática em que vivemos é pluralista, revelando uma verdadeira reunião de indivíduos distintos em termos culturais, sociais, religiosos e econômicos que inter-relacionam, fazendo surgir interações dos mais variados tipos, merecedoras da guarda do Judiciário, a fim de prover a igualdade material de todos eles.
    A sexualidade integra a própria condição humana, implica dizer que ninguém pode se realizar totalmente como ser humano se não tiver assegurado o exercício de sua sexualidade.
    A nossa Constituição já preceitua que todas as pessoas devem ser tratadas juridicamente de maneira igualitária, independentemente de sua orientação sexual, não se podendo admitir o desprezo do ser humano por não manter relações de afeto heterossexuais, tal como ocorreu no filme Filadélfia.
    O ideal é que não se precisasse levar essas questões ao Judiciário, questões que já eram para serem tratadas com naturalidade no próprio mundo dos fatos, sem a necessidade de expor a individualidade de cada um em processos que, por sua natureza, são públicos, gerando algumas vezes grande repercussão.
    Entretanto, considerando o atual nível social que nos encontramos, faz-se necessário demandar ao Judiciário a concretização dos direitos da sexualidade, visando à garantia da democracia, posto que vivemos em uma sociedade pluralista, multifacetada, que deve fornecer a todos direito iguais. Por mais que seja exposta a privacidade quanto à sexualidade dos interessados, o Judiciário é a via mais adequada existente e a que melhor tem condições de entender e compreender os direitos albergados pela Constituição Federal.

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  54. A “judicialização da sexualidade” não é fenômeno recente, tendo sido verificada em todo o mundo desde que o homem começou a viver em sociedade. A exemplo, cite-se os relatos da bíblia acerca da “condenação divina” de Sodoma e Gomorra e o julgamento público de Maria Madalena. Tal fenômeno passou pela Antiguidade, Idade Média, Moderna e persiste até os dias atuais em sociedades que condenam práticas sexuais heterodoxas. Contudo, os princípios presentes nas Leis Magnas das diversas democracias do mundo evidenciam a dissonância entre as bases jurídico-político-sociais erigidas como fundamentos constitucionais e o tratamento social atribuído às minorias sociais, que precisam bater às portas do Poder Judiciário para ver seus direitos salvaguardados. Tal incompatibilidade evidencia-se da simples leitura dos dispositivos que inauguram a Lei Fundamental, como a eleição da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa (art. 1º, II e III); o estabelecimento do princípio democrático, segundo o qual o poder emana do POVO (parágrafo único do art. 1º), não de segmentos sociais privilegiados; o objetivo de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; além da previsão de que todos são iguais perante a lei (caput do art. 5º, portanto, cláusula pétrea). Assim, no caso do advogado Andrew Beckett, tomando por base o princípio democrático que também está presente na sociedade em que se passa o filme, verifica-se o completo antagonismo entre a elucidação de seu comportamento sexual para o convencimento do júri quanto ao seu caráter. Isso porque o pluralismo ideológico, político, sexual, étnico, etc, faz parte do próprio conceito de democracia, quando se toma por objeto uma sociedade heterogênea em todos esses aspectos. Em relação ao voto do STF, também mostra desarrazoada a necessidade de intromissão do Poder Judiciário para declarar direitos já extraídos de uma interpretação principiológica e sistemática da Constituição Federal – não é a intervenção que é desarrazoada, mas a necessidade dela. Intromissão judicial nessa seara só evidencia que o princípio democrático e pluralista contido na Constituição Federal não tem sido respeitado a contento. Pelo exposto, a Comissão Cultural considera satisfatória a resposta do grupo, tendo sido abordado o fator necessidade da intervenção judicial como um mecanismo para se concretizar o princípio democrático e seu inerente pluralismo, em face da negligência legislativa. Contudo, frise-se que tal intervenção, pelos postulados constitucionais, não deveria ser necessária.

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  55. O Grupo 03 acordou que os exames possíveis de serem solicitados pelos empregadores podem ser admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e o demissional. Todos esses analisando a capacidade laborativa do empregado na função, em concordância com o art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tais exames, além de serem focados na saúde do trabalhador e sua capacidade em cumprir sua função, busca evitar que o empregado possa alegar ter adquirido um problema de saúde em razão do trabalho executado, quando, na verdade já o havia adquirido em um serviço anterior, buscando, por exemplo, pleitear a estabilidade no emprego junto ao Judiciário. No entanto, no Brasil, a legislação, a jurisprudência e a doutrina, bem como o senso comum, compreendem que testes de gravidez, de esterilização e exame de HIV (AIDS) se constitui em uma prática discriminatória.

    Desse modo, se a organização assim agir, ela estará infringindo normas éticas e legais e afrontará o seu direito à intimidade, podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação. Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já que a obrigatoriedade do teste é vedada pela interpretação dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como instrumentos internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Nesse sentido, ainda, o art. 105 do Código de Ética Médica impede que o médico dê informações confidenciais acerca do exame médico de trabalhadores, ainda que por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda há infração ética e civil, podendo responder juridicamente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais. Há, também, a resolução do Conselho Federal de Medicina 1359/92 expõe expressamente no art. 3 que: “o médico que presta seus serviços à empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.
    Vê-se, portanto, que a situação exposta no filme, em que um portador do HIV é demitido, de maneira ardilosa e antiética, deveria, em se tratando de um caso atual e brasileiro, ser punida com todo o rigor que a justiça trabalhista deve apresentar para garantir as mínimas condições de dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho que o assunto exige.

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  56. A Comissão Cultural concorda com a opinião do grupo no que se refere ao conflito entre intimidade do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, posto que a resposta dada refletiu exatamente o que está expresso na legislação de diversos países, como França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e Brasil, todos com previsões legais de vedação à exigência de exames médicos específicos para a admissão e permanência do trabalhador no emprego. Todos os diplomas legaios dos países citados datam do início dos anos 90, quando a AIDS causava medo e discriminação maiores que as de hoje. Todos esses países entendem, como bem salientado pelo grupo, que o médico deve se ater a informar se o empregado tem ou não aptidão para o exercício daquela função, não de revelar o diagnóstico (art. 105 do Código de Ética Médica). Destarte, a Comissão Cultural entende que o grupo atingiu os objetivos propostos.

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  57. Comentários a questão formulada ao Grupo 08.
    As ações afirmativas, podem até ser identificadas como uma forma de “discriminação reversa” mas, indubitavelmente, são medidas necessárias e desejáveis como alternativas de busca da implementação efetiva de uma verdadeira justiça social, distributiva e equânime, meta recorrente e natural anseio de uma sociedade que almeja ser edificada sobre alicerces éticos e se pretende balizada por básicos preceitos morais.
    No direito moderno, as experiências iniciais com esse tipo de medida ocorreram a partir da segunda metade do século passado, nos Estados Unidos, com a edição de leis que buscavam a garantia de direitos civis a indivíduos e grupos discriminados em virtude de sexo e de raça. O conceito foi também incorporado em tratados e convenções de âmbito internacional, muitos deles ratificados pelo Estado brasileiro. Atualmente, observa-se que essas ações já gozam de expressa previsão constitucional, conforme se extrai dos mandamentos do inciso XX do art. 7º e do inciso VIII do art. 37, ambos os dispositivos da Carta de 1988.
    A título de exemplo da consonância entre a legislação brasileira e as normas internacionais tem-se, em conformidade com o art. 4º da Convenção nº 159 da OIT que “as medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos”. Em consenso com a mesma abordagem, foi posteriormente editada no país a Lei nº 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, regulamentada pelo Decreto nº 914/00, e insertos no ordenamento dispositivos como o art. 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como condição para a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado a contratação de substituto de condição semelhante.
    Não obstante o respaldo ético-jurídico, a priori, em se utilizar essas medidas para a supressão de desigualdades fáticas sofridas pelos grupos potencialmente sujeitos ao preconceito na sociedade ou mesmo para redução de estereótipos sociais e econômicos, para se atingir o intuito de se garantir plena igualdade de oportunidades a todos e um estado continuado de isonômico respeito a direitos fundamentais deve-se, em paralelo, cuidar para que as ações afirmativas, por excessos ou inadequações, não violem princípios basilares da Constituição.
    Quanto a esse aspecto em particular, a comissão cultural entende que o Grupo 08 foi bastante feliz ao trazer posição da doutrina pela necessidade de se observar com atenção certos parâmetros quando da implantação dessas medidas, destacando-se o componente identificado como fator de desigualdade, o nexo lógico entre a realidade discriminatória e a ação compensatória e o respeito a interesses maiores da coletividade.
    Apenas, com o fito de enriquecer a resposta dada, traz-se contribuição de Alice Monteiro de Barros que enumera além dessas, como regras para se afastar o vício da inconstitucionalidade na aplicação de ações dessa espécie, a necessidade de identificação precisa do grupo social discriminado e a temporariedade da medida de proteção, visto que o imperativo da perpetuação da sua vigência atestaria a sua própria inadequação.
    Pertinente, pois, a posição manifestada pelo Grupo 08, de apontar particularidades inerentes a distintas ações de combate às desigualdades experimentadas no Brasil, em particular a controvertida implantação de cotas raciais no acesso ao ensino público. De fato, neste caso, parece que a melhor opção passa pela eleição de outros critérios para a concessão de privilégios, que poderiam até ser considerados conjuntamente com o critério racial. Imprescindível, frise-se ainda, a reavaliação periódica dos resultados práticos das medidas para se evitar novas injustiças ou a perpetuação das iniqüidades que as motivaram.

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  58. Carlos Cesar12/05/2013, 16:48

    Onde estão as respostas sobre a pensão?

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